O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24), por 10 votos a 1, validar a possibilidade de apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de inadimplentes, desde que em casos específicos e devidamente justificados. A medida foi considerada constitucional como forma de pressão legal para negociação de dívidas, mas não será aplicada de forma automática ou generalizada.
O julgamento analisou a compatibilidade da medida com os direitos fundamentais, como o direito de ir e vir e o exercício da profissão. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a aplicação deve ser sempre individualizada, levando em conta a realidade de cada devedor, a relevância da dívida e o impacto da medida.
“Não se pode aplicar essas restrições de forma indiscriminada. É preciso verificar se o passaporte ou a CNH são realmente essenciais para a atividade profissional da pessoa, como no caso de motoristas de aplicativo, caminhoneiros ou representantes comerciais”, afirmou o ministro.
A suspensão do direito de dirigir e a restrição de viagens internacionais foram classificadas pela Corte como medidas coercitivas legítimas, que podem ser usadas pelo Judiciário para forçar a negociação de débitos. No entanto, a decisão deixa claro que a medida não poderá ser aplicada automaticamente, e deverá ser solicitada pelo credor no processo de cobrança judicial.
O que pode
- Apreensão da CNH ou passaporte em casos específicos de inadimplência.
- Medida deve ser solicitada pelo credor no processo judicial.
- Autorização judicial obrigatória após análise individual do caso.
- Aplicação como forma coercitiva para estimular negociação de dívidas.
- Exceções são permitidas para preservar o exercício profissional do devedor.
O que não pode
- Aplicação automática da medida para todos os devedores.
- Restrições para quem exerce profissão que depende da CNH, como motoristas profissionais.
- Apreensão em caso de dívidas de valor considerado irrisório.
- Bloqueios que comprometam o direito de ir e vir sem justificativa.
- Aplicação em dívidas tributárias ou trabalhistas, que têm regras específicas.
O tribunal também reforçou que a medida não se aplica a dívidas consideradas de valor irrisório, e que o juiz responsável deverá analisar o caso concreto antes de autorizar qualquer restrição. A decisão vale para dívidas civis, como cheques, contratos, prestações não pagas, e não se aplica a dívidas tributárias ou trabalhistas, que possuem procedimentos próprios de cobrança.
Segundo dados recentes, cerca de 70 milhões de brasileiros possuem dívidas registradas nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão do STF representa uma tentativa de equilibrar o direito dos credores com a preservação das garantias individuais dos devedores.