
Uma pessoa que enfrenta o câncer talvez decida, por razões diferentes, interromper um tratamento que tem se mostrado doloroso e ineficaz. É pacífico que o Estado não pode obriga-la a continuar se tratando, deixando-a livre para escolher tratamentos paliativos e, se for o caso, um descanso em paz de sua luta.
O julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou, nesta semana, indenização à família de uma Testemunha de Jeová submetida à transfusão de sangue contra sua vontade expõe uma contradição profunda — e ainda mal resolvida — entre o poder do Estado e a autonomia do indivíduo.
No caso, a paciente recusou de forma clara, consciente e reiterada o uso de transfusão sanguínea, por convicção religiosa. Essa recusa não foi fruto de ignorância, desinformação ou incapacidade. Ao contrário: os próprios autos reconhecem que, em fases anteriores da doença, tratamentos alternativos foram adotados, respeitando sua decisão. A paciente queria viver, mas sem violar sua consciência. Usou todas as opções possíveis que lhe foram apresentadas.
Ainda assim, diante da evolução da doença, o Estado decidiu intervir e impôs transfusões sem consentimento, sob o argumento de risco iminente de morte. A maioria dos desembargadores sustentou que, nessas circunstâncias, o direito à vida se sobrepõe à liberdade de crença e à autonomia da vontade.
O ponto central, porém, permanece incontornável: a paciente morreu apesar das transfusões realizadas.
O tratamento imposto — apresentado como única alternativa possível — não foi eficaz para evitar o desfecho fatal. O Estado, portanto, não salvou a vida que se pretendia preservar. Apenas retirou da paciente a possibilidade de enfrentar a própria morte em paz, segundo suas convicções mais íntimas.
Esse fato, por si só, deveria provocar reflexão.
O Direito brasileiro já admite, de forma pacífica, que um paciente lúcido pode recusar tratamentos invasivos e potencialmente salvadores, como quimioterapia ou radioterapia. O próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou, em decisão recente, que a recusa a tratamento médico por motivos religiosos é legítima quando livre, informada e inequívoca.
Por que, então, essa autonomia deixa de existir quando o tratamento recusado é uma transfusão de sangue?
A Constituição Federal não estabelece hierarquia entre meios terapêuticos. O que ela protege é a dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência e a autonomia do indivíduo sobre o próprio corpo. Ao impor um tratamento específico contra a vontade expressa da paciente, o Estado não protegeu a vida em sua dimensão plena — protegeu apenas a vida biológica, esvaziando seu sentido para a paciente, sentido profundamente ligado aos seus valores religiosos.
Esse paradoxo foi bem sintetizado no voto divergente do desembargador Leonel Costa, ao afirmar que o Estado não pode substituir a vontade esclarecida do cidadão por sua própria concepção de preservação da vida. Para ele, a transfusão forçada configurou tratamento desumano e degradante, por violar a consciência, a identidade e a dignidade da paciente.
“O Estado não possui legitimidade para impor sua concepção de preservação da vida biológica sobre a vontade esclarecida do cidadão que, fundamentado em sólidas razões religiosas, prefere enfrentar a morte em paz. A Constituição Federal reconhece a autonomia da vontade como princípio fundamental que permite ao indivíduo fazer escolhas existenciais sobre seu próprio corpo e vida, ainda que tais escolhas possam importar em risco à própria existência.”(Desembargador Leonel Costa)
A pergunta que permanece é simples, mas desconfortável: se o Estado pode obrigar alguém a receber um tratamento que essa pessoa rejeita de forma consciente, onde termina a autonomia individual?
Neste caso, três fatos são objetivos e inegáveis: a vontade da paciente era conhecida; ela foi violada; e o tratamento imposto não evitou a morte. O debate, portanto, não é médico, nem religioso. É ético, jurídico e profundamente humano.
O Estado existe para proteger direitos, não para substituir escolhas existenciais legítimas por seus próprios valores. Quando isso ocorre, mesmo sob a justificativa de salvar vidas, abre-se um precedente perigoso: o de que a dignidade humana pode ser relativizada quando contraria a visão estatal do que significa “viver”.
Este texto expressa a posição do seu autor sobre o tema abordado, com base em fatos públicos, decisões judiciais e princípios constitucionais. O conteúdo tem caráter opinativo e informativo, não substitui orientação médica, jurídica ou profissional especializada, nem atribui conduta ilícita a pessoas ou instituições além do que consta em decisões e documentos oficiais.
