Reportagem especial com análise — Proposta de Rogério Marinho permite regime flexível por hora; dados do Dieese e casos documentados mostram por que proteger o preço da hora não basta para proteger a vida de quem trabalha.

Trabalhador com capacete em uma obra
Imagem ilustrativa. Foto: Arquivo DQ Notícias.

Se eu vivo de um salário mínimo, o fim do mês começa antes do pagamento. Primeiro separo o aluguel. Depois a comida, a energia, o gás e o transporte. O dinheiro já chega comprometido. Uma despesa inesperada pode obrigar a escolher qual conta atrasar.

É desse orçamento que precisamos partir para entender a PEC 12/2026. O debate envolve a possibilidade de trocar uma renda previsível por pagamentos ligados às horas contratadas. Para quem já vive apertado, essa diferença pode separar a conta paga da dívida acumulada.

Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621. O Decreto 12.797 também fixa a referência de R$ 7,37 por hora. Isso mostra que calcular o mínimo por hora não é uma novidade. A questão decisiva é quantas horas remuneradas estarão garantidas. [1]

Flávio está entre os signatários

A PEC foi apresentada em 28 de maio de 2026 por Rogério Marinho, do PL do Rio Grande do Norte. Flávio Bolsonaro aparece entre seus signatários. A ementa apresenta um regime flexível por horas como opção ao regime comum da CLT. Na consulta de 6 de outubro, a proposta aguardava designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Não está em vigor. [2]

O texto propõe remuneração horária referenciada no mínimo nacional ou no piso profissional, com direitos proporcionais à carga efetivamente trabalhada. Também prevê a prevalência do contrato individual sobre instrumentos coletivos nas disposições sobre jornada e compensação. [3]

Não se trata de obrigar todos os empregados a mudar de contrato. Mas chamar uma modalidade de opcional não responde à pergunta de quem precisa aceitar uma vaga: quais serão as condições realmente disponíveis para escolher?

Um preço mínimo para a hora não enche a geladeira

Uma conta ilustrativa deixa o problema visível. Usando a referência horária de 2026, 160 horas remuneradas representariam R$ 1.179,20. Oitenta horas, R$ 589,60. São valores apenas da remuneração dessas horas, antes de descontos e sem acrescentar descanso remunerado, adicionais ou outras verbas; não são simulação completa de um contracheque.

O exemplo não prevê a remuneração futura de alguém. Mostra a matemática: quando a quantidade de horas cai pela metade, o pagamento das horas cai pela metade. O aluguel não acompanha esse movimento. Nem a necessidade de comer.

Imagine que eu tenha reservado R$ 500 para a moradia e a remuneração das horas naquele mês seja R$ 589,60. Depois desse compromisso, sobrariam R$ 89,60 daquela parcela para todo o restante. São números hipotéticos, mas a pergunta é concreta: qual despesa desaparece quando o salário diminui?

Pessoa ao lado de uma geladeira com poucos alimentos
Imagem ilustrativa. Foto: Arquivo DQ Notícias.

O orçamento já é insuficiente antes de qualquer corte

A pesquisa da cesta básica de Conab e Dieese encontrou, em Fortaleza, custo de R$ 755,56 em agosto de 2026. Isso comprometia 50,39% do salário mínimo líquido, conforme o cálculo da entidade. É uma cesta de alimentos básicos para um adulto, não o orçamento completo de uma família. [4]

No mesmo levantamento, o Dieese estimou em R$ 7.565,86 o salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas, considerando despesas essenciais. A estimativa equivalia a 4,67 vezes o mínimo legal. Não é um novo piso obrigatório: é um indicador de insuficiência da renda. [4]

Se eu já preciso esticar R$ 1.621 para pagar a vida, receber menos não me torna mais livre. Pode me obrigar a pedir dinheiro emprestado, atrasar contas ou procurar trabalho adicional. Nesse cenário, a redução de horas em um emprego não garante descanso: pode significar horas gastas tentando completar a renda em outro lugar.

O problema já aparece nos contratos intermitentes

A Nota Técnica 293 do Dieese, publicada em junho de 2026, analisa a PEC e aponta ausência de horas mínimas garantidas, insegurança de renda e possibilidade de recebimento mensal abaixo do mínimo. [5]

Com base na Rais do Ministério do Trabalho, a entidade identificou 539.703 vínculos intermitentes em 2025. A remuneração média mensal registrada foi de R$ 686,47, equivalente a 45,22% do mínimo daquele ano, de R$ 1.518. Entre mulheres, a média foi de R$ 540,60; entre pessoas de até 29 anos, R$ 580,75. [5]

O estudo registrou 327.233 vínculos sem atividade em 2025: 60,63% do total, com remuneração zero nesses vínculos. Vínculos não são necessariamente pessoas distintas. O dado não informa que todos esses trabalhadores ficaram sem qualquer outra renda. [5]

Esses números descrevem o regime intermitente existente, não uma aplicação da PEC, ainda não aprovada. Não permitem prever exatamente seu resultado, mas mostram que um vínculo formal pode coexistir com rendimento muito baixo ou ausência de remuneração. [5]

Um caso real: a disputa sobre jornadas no McDonald’s

Em agosto de 2015, o Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro divulgou a destinação de recursos de um acordo firmado em 2013 com o McDonald’s. Segundo o órgão, a ação beneficiou 40 mil trabalhadores e envolveu R$ 7,5 milhões em danos morais coletivos. [6]

O MPT descreveu a imposição de jornada móvel e variável: funcionários não sabiam qual horário deveriam cumprir, porque a organização mudava conforme a necessidade da empresa. É um caso histórico documentado, não uma descrição das condições atuais de todos os restaurantes da rede. [6]

O episódio também não é uma decisão sobre a PEC de 2026. Ele mostra que a imprevisibilidade do trabalho já produziu conflitos concretos. A agenda de uma empresa pode mudar; quem cuida de um filho, depende de ônibus ou tenta conciliar dois empregos também precisa de uma agenda.

Trabalhadores na área de preparo de um restaurante McDonald’s
Imagem de arquivo, utilizada para ilustrar a reportagem. Foto: Arquivo DQ Notícias.

Quem tem poder para escolher?

Imagine duas pessoas negociando. Uma administra uma empresa. A outra precisa de dinheiro para comprar comida naquela semana. Ambas podem assinar um documento. Isso não significa que tenham a mesma capacidade de recusar suas condições.

Se eu posso rejeitar um contrato e continuar pagando minhas despesas, tenho uma alternativa real. Se a recusa significa não conseguir pagar o aluguel, minha escolha está apertada pela necessidade.

Essa é uma questão que o rótulo de liberdade contratual não resolve. Um trabalhador pode preferir legitimamente uma jornada menor e previsível. Outro pode aceitar uma renda incerta porque não encontrou opção melhor. São situações diferentes, e uma política responsável precisa distinguir as duas.

A prevalência do contrato individual prevista na PEC, nas matérias que ela disciplina, também merece atenção. [3] A negociação coletiva reúne trabalhadores para discutir condições comuns. A negociação individual coloca cada empregado diante de quem contrata. A pergunta é o que impede a necessidade de emprego de virar instrumento de pressão por condições piores.

Direitos proporcionais também podem significar valores menores

A PEC prevê proporcionalidade de férias, décimo terceiro, FGTS e outros benefícios à carga efetivamente trabalhada. [3] Esses direitos não seriam simplesmente apagados. Mas, para avaliar a proteção, é preciso perguntar quanto dinheiro corresponde a eles.

Se a base de remuneração encolhe, verbas calculadas proporcionalmente podem encolher também. Guardar a palavra “direito” no contrato não garante que seu valor continue suficiente.

É como ter um reservatório que permanece instalado, mas recebe cada vez menos água. A existência do reservatório não resolve a falta de abastecimento.

Quem ganha mais espaço para reduzir custos?

Se uma empresa consegue atender à mesma demanda contratando menos horas, existe um incentivo econômico para gastar menos. Isso não significa que todos os empregadores agirão da mesma forma, nem que todo serviço possa ser reduzido sem consequências. Significa que precisamos examinar o incentivo criado pela regra.

Também precisamos perguntar quem absorve a diferença. Se a economia da empresa corresponde à perda de renda de quem vive do mínimo, a flexibilização tem um custo social. Ele aparece no orçamento doméstico, mesmo que seja apresentado como eficiência no orçamento empresarial.

O salário mínimo tem uma finalidade de proteção

O artigo 7º da Constituição relaciona o salário mínimo às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Também estabelece garantia de salário nunca inferior ao mínimo para quem percebe remuneração variável. [7]

Há, contudo, regras e interpretações que admitem salário proporcional em determinadas jornadas reduzidas. O TST reconhece essa possibilidade no emprego privado, e o STF julgou constitucional o contrato intermitente em dezembro de 2024. Portanto, não seria correto afirmar que toda remuneração mensal abaixo do mínimo é automaticamente ilegal. [8]

Esses precedentes não decidem, por antecipação, a validade da PEC 12/2026. E reconhecer a existência de uma modalidade legal não obriga ninguém a considerá-la socialmente desejável.

A crítica é sobre a proteção efetiva. O salário mínimo pode continuar escrito na legislação e perder força como garantia de renda para quem está num regime sem horas suficientes asseguradas. Uma referência no cálculo não é uma garantia de subsistência.

Reduzir a jornada sem reduzir o salário é outra discussão

Pedir mais descanso com salário preservado é diferente de aceitar uma quantidade menor de horas remuneradas. No primeiro caso, o objetivo é recuperar tempo de vida sem perder renda. No segundo, a renda pode diminuir junto com o tempo contratado.

Se eu preciso de dois empregos para compensar a redução do pagamento, não conquistei descanso. Troquei um contracheque previsível por duas agendas, dois deslocamentos e novas incertezas.

Uma proposta precisa ser avaliada pelo que permite fazer com a renda e com o tempo. A palavra “flexível”, sozinha, não responde a nenhuma dessas perguntas.

As perguntas que Flávio e Marinho precisam responder

  1. O trabalhador terá uma quantidade mínima de horas contratadas?
  2. Poderá recusar a migração de um contrato estável sem sofrer pressão?
  3. Com quanta antecedência saberá sua escala?
  4. O que receberá quando a empresa não precisar dele?
  5. Como serão protegidos os valores de férias, décimo terceiro e FGTS?
  6. Como a fiscalização impedirá abusos?

São perguntas sobre o funcionamento da proposta e sobre a vida de quem precisa trabalhar. Não podem ser substituídas por uma promessa genérica de modernização.

Na perspectiva de quem sobrevive com o mínimo, a conclusão desta análise é clara: ampliar a incerteza da renda sem proteção efetiva significa colocar mais risco sobre um orçamento que já mal suporta suas despesas.

Eu preciso saber se poderei alimentar minha família no próximo mês. Essa é a medida de uma mudança trabalhista para quem vive do salário. A economia que aparece na planilha de uma empresa pode virar a conta que falta pagar na minha casa.

Nota de produção: a primeira pessoa é um recurso narrativo para examinar a proposta sob a perspectiva de quem vive do mínimo. Não representa entrevista ou depoimento de uma pessoa identificada. Os exemplos de orçamento são hipotéticos; os registros históricos e estatísticos são atribuídos às fontes.

Fontes consultadas em 6 de outubro de 2026

[1] Decreto 12.797/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm

[2] Tramitação e signatários da PEC 12/2026: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174362

[3] Texto inicial da PEC 12/2026, disponível na página do Senado e transcrito na Nota Técnica 293 do Dieese: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?disposition=inline&dm=10233767&ts=1779968708686

[4] Conab/Dieese, cesta básica de agosto de 2026: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2026/202608cestabasica.pdf

[5] Dieese, Nota Técnica 293: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2026/notaTec293PEC12.pdf

[6] MPT-RJ, registro publicado em 5 de agosto de 2015: https://prt1.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-rj/19-noticias/276-indenizacao-trabalhista-vai-ajudar-a-capacitar-mais-de-200-profissionais-no-combate-a-exploracao-de-criancas

[7] Constituição, artigo 7º: https://normas.leg.br/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21tit2

[8] OJ 358 do TST e decisão sobre trabalho intermitente do STF: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/TST/OJ_SDI_I.html ; https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/contrato-de-trabalho-intermitente-e-constitucional-afirma-stf/